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14.08.14
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Ministro do Trabalho cancela divulgação de dados sobre emprego
Divulgação da Rais do ano passado aconteceria na tarde desta quarta-feira.
Cancelamento se deve à morte do candidato Eduardo Campos.O Ministério do Trabalho informou que foi cancelada a divulgação dos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) relativa ao ano de 2013 por conta da morte do candidado do PSB à Presidência da República, Eduardo Campos. Os números seriam comentados pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias.
Além dos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), que englobam os trabalhadores celetistas, os números da Rais também incluem os servidores públicos federais, estaduais e municipais, além de trabalhadores temporários. A divulgação da RAIS, segundo o governo, deve acontecer somente na próxima semana.
Gerenciada pelo Ministério do Trabalho, a RAIS, de acordo com o Ministério do Trabalho, é uma das principais fontes de informações sobre o mercado de trabalho formal brasileiro, sendo utilizada pelo governo na elaboração de políticas públicas de combate às desigualdades de emprego e renda, e também para a tomada de decisões dos mais diversos segmentos da sociedade.
Fonte: MTE
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14.08.14
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Codefat autoriza operacionalização da Universidade do Trabalhador
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Para Dieese, ministério deve aprimorar fiscalização do trabalho doméstico
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13.08.14
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STJ e a contribuição previdenciária sobre férias usufruídas
Há muito, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o seu entendimento no sentido de que os valores pagos a título de férias usufruídas e o acréscimo constitucional de um terço decorriam do trabalho prestado pelo empregado nos meses anteriores. Caso as férias não fossem gozadas, tais valores seriam caracterizados como indenização e, desta forma, não estariam sujeitos à incidência da contribuição.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, no julgamento do AgRg no AI 727.958/MG — que versou sobre os pagamentos realizados aos servidores públicos — de relatoria do ministro Eros Grau, decidiu que o terço constitucional de férias possui caráter indenizatório.
Diante dessa manifestação, o STJ reviu seu entendimento.
Em março de 2014, no REsp 1.230.957, representativo da controvérsia, a corte superior afastou a exigência da contribuição sobre o terço constitucional de férias. Nesse julgamento o STJ também decidiu que a contribuição não deve incidir sobre as verbas pagas ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado e nos 15 dias iniciais do auxílio doença.
Mais recentemente, em maio de 2014, o STJ, ao analisar o REsp 1.322.945, declarou a ilegalidade da exigência da Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas pelos empregados. Declarou que, por ser o terço constitucional acessório aos pagamentos relativos às férias usufruídas, este último também não deve ser tributado.
As recentes decisões proferidas pelo STJ ainda poderão ser revistas pelo STF, contudo representam um importante indicativo aos contribuintes, pois os tribunais regionais deverão seguir o mesmo entendimento.
No quadro abaixo apresentamos uma síntese da posição atual dos tribunais superiores sobre quais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador:
Verba Observações STF STJ Férias Usufruídas O STF ainda não se manifestou. O STJ entendeu que a contribuição não deve incidir. – Resp 1.322.945 (Globex) – Não submetido a sistemática dos recursos repetitivos. A Fazenda opôs embargos de declaração que aguardam julgamento. Salário Maternidade e Paternidade O STJ entende que a contribuição deve ser exigida sobre a verba. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em um processo que aguarda julgamento. Reconhecida a repercussão geral no RE nº 576.967 (Roberto Barroso), o julgamento ainda não foi iniciado. Aviso Prévio Indenizado O STF ainda não se manifestou. O STJ entendeu que a contribuição não deve incidir. – 15 dias iniciais de auxílio doença ou acidente O STJ entende que a contribuição não deve ser exigida sobre a verba. O STFnão conheceu nenhum recurso sobre o tema por entender que a matéria não possui repercussão geral. Não conheceu o RE nº 611.505 por entender que não há repercussão geral, o recurso aguarda julgamento. 1/3 Constitucional de Férias O STJ entende que a contribuição deve ser exigida sobre a verba. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em um processo que aguarda julgamento. Repercussão geral reconhecida no RE nº 593.068, cujo julgamento não foi iniciado. Relator Roberto Barroso. Horas extras O STJ entende que a contribuição deve ser exigida sobre a verba. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em um processo que aguarda julgamento, e pode reverter o entendimento do STJ. Resp 1.358.281 (Raça Transp.) – Representativo da Controvérsia (art. 543-C). Julgado em 23/04/2014, aguarda formalização do acórdão. Adicional Noturno Adicional de Periculosidade Adicional de Insalubridade O STF e o STJ ainda não se manifestaram sobre a matéria. – Como se vê, os tribunais superiores já reconheceram que muitas verbas pagas pelos empregadores aos seus empregados devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Contudo, as decisões proferidas até o momento não afetam os contribuintes que não tenham ajuizado ações para discutir o tema, uma vez que a vinculação de um tema pelas sistemáticas dos artigos 543-B (repercussão geral) e 543-C (recursos repetitivos) não representam a revogação da legislação ou a alteração do entendimento da Receita Federal.
Tanto é assim, que na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação 126, publicada no fim de maio, para orientar os fiscais do país, a Receita Federal externou seu entendimento no sentido de que o aviso prévio indenizado, o 13º salário e a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Diante desse quadro, recomendamos que os contribuintes identifiquem os pagamentos já realizados a título de contribuição previdenciária e busquem a recuperação dos valores recolhidos indevidamente, bem como o afastamento da exigência para o futuro.
Atualmente, está pendente de julgamento na Corte Suprema o RE nº 593.068, em que houve o reconhecimento da repercussão geral, de relatoria do Min. Roberto Barroso, que trata especificamente da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, pagos aos empregados do setor privado.
Fonte: Conjur
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Projeto transforma o Dia da Consciência Negra em feriado nacional
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6787/13, do deputado Renato Simões (PT-SP), que transforma o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra e Dia Nacional de Zumbi, em feriado nacional.
Segundo o parlamentar, até hoje persiste a diferença salarial e a condição do negro de vítima preferencial de violência, em razão da cor da pele. Para ele, o feriado será dedicado ao desenvolvimento de atividades sobre a situação dos negros na sociedade e à divulgação da história e cultura afro-brasileira.
Segundo a Lei 662/49, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Alta significação
A Constituição determina que a legislação fixe datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.A Lei Federal 12.519, de 2011, já instituiu o dia 20 de novembro como Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
Outra lei em vigor é a 10.639, de 2003, que estabelece a data de 20 de novembro como parte do calendário escolar brasileiro. Essa lei também tornou obrigatório, nas escolas de níveis fundamental e médio, o ensino sobre história e cultura afro-brasileira.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Cultura; de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Fonte: Agência Câmara
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08.08.14
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Projeto altera CLT para que auditor possa interditar estabelecimento ou obra
A medida consta em projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados. Hoje, o embargo é tarefa exclusiva de superintendentes regionais do trabalho, que podem ou não delegar a função aos auditores.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6742/13, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que inclui, na legislação trabalhista, a competência para superintendentes regionais do trabalho e auditores fiscais do trabalho interditarem estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, assim como embargar obra, em caso de risco para o trabalhador.
Hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) determina que o embargo e a interdição de estabelecimentos, por riscos a segurança do trabalhador, competem ao delegado regional do trabalho. Esse profissional, no entanto, foi substituído pela figura do superintendente regional do trabalho e emprego, a quem cabem hoje essas atribuições.
Atribuição
De acordo com Amauri Teixeira, na prática, na maioria dos casos o superintendente já delega essa função aos auditores fiscais do trabalho. Mas, conforme o parlamentar, alguns deles têm retirado a atribuição desses profissionais. “Essa medida representa um severo retrocesso nos esforços da inspeção do trabalho para a indução de ambientes de mais seguros e saudáveis para o trabalhador”, assevera.A proposta assegura também ao próprio trabalhador submetido a condições de “grave e iminente risco” o direito de requerer a interdição. Pela lei vigente, somente agente da inspeção do trabalho ou entidade sindical podem pedir essa providência.
Segurança
Amauri Teixeira argumenta ainda que a interdição de estabelecimento e o embargo de obra, quando há risco aos trabalhadores, “se afiguram como medidas indispensáveis para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores”.Segundo o deputado, ocorrem mais de 700 mil acidentes de trabalho no País a cada ano. Como consequência, conforme afirma, resultam mais de 14 mil casos de invalidez permanente e mais de 2,8 mil mortes. O custo desses acidentes chega a mais de R$ 70 bilhões de reais por ano, o que equivale a 4% do PIB nacional, acrescenta.
Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Fonte: Agência Câmara
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08.08.14
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A passos rápidos, mais mudanças, mais conquistas
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08.08.14
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Em 10 anos, salário mínimo teve ganho real de 72,3%
O aumento real do salário mínimo tem contribuído para a melhoria da qualidade de vida do trabalhador brasileiro nos últimos anos, beneficiando diretamente cerca de 48 milhões de pessoas que têm sua renda vinculada ao valor do piso nacional.
Desde 2003, o valor do mínimo teve crescimento real (descontada a inflação) de 72,31%, de acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Essa política começou a ser elaborada em 2006 e se consolidou a partir de 2011, quando ficou definido que o salário mínimo do trabalhador brasileiro seria reajustado, até 2015, com base na Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. Pela regra, a cada ano, o aumento corresponde à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano retrasado, mais a inflação do ano anterior medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Os resultados são reconhecidos por entidades como a Organização Mundial do Trabalho (OIT). O dinheiro em circulação impulsiona a economia, gerando novos empregos e fortalecendo o desenvolvimento. De acordo com o Relatório Global sobre os Salários 2012/13, elaborado pela entidade, a média anual de crescimento do salário real no Brasil superou a média mundial entre 2009 e 2011.No mundo, os salários cresceram 1,3% em 2009; 2,1% em 2010 e 1,2% em 2011. No Brasil, os níveis atingiram quase o dobro: 3,2% em 2009, ano da crise; chegando ao ápice em 2010, com 3,8%; e 2,7%, em 2011. O relatório da organização aponta que a manutenção do crescimento dos salários no País se deve às políticas de valorização do salário mínimo e ao ganho de produtividade no mercado.
“Quando os salários aumentam em consonância com o crescimento da produtividade estes aumentos são ambos sustentáveis e estimulam um maior crescimento econômico face ao aumento do poder de compra das famílias”, afirmou o diretor-geral da OIT, Guy Ryder, ao divulgar o relatório.
Outros avanços
A política de valorização do mínimo também impulsionou os ganhos obtidos pelos trabalhadores de diversas categorias, nas negociações com os empregadores no ano passado.
Cerca de 95% das 685 unidades de negociação, analisadas pelo Sistema de Acompanhamento de Salários (SAS-Dieese), conquistaram reajustes para pisos salariais das categorias em 2013, acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Segundo o Balanço dos Pisos Salariais Negociados em 2013, do Dieese, o valor médio dos pisos salariais foi cerca de 9% maior, em termos nominais, que o valor médio observado nas mesmas unidades de negociação em 2012.
Fonte: Blog do PlanaltoSaiba mais >
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MTE publica normas sobre fiscalização do trabalho doméstico
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (7), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.
A fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
O primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação. O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Na lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.
Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Denúncia – Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/
Fiscalização no domicílio – Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador.
Trabalhador doméstico – Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Lei nº 12.964 – A partir desta quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
Confira a instrução normativa: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=203&data=07/08/2014
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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MTE divulga balanço semestral do trabalho escravo em 2014
O Ministério do Trabalho e Emprego divulga o levantamento sobre as operações de combate ao trabalho análogo ao de escravo relativa aos primeiros seis meses de 2014. No período, os auditores fiscais do Trabalho realizaram 57 operações que culminou na autuação de 109 empregadores flagrados utilizando mão-de-obra ilegal, com identificação de 421 trabalhadores na condição análoga a de escravo. As ações do grupo móvel do MTE alcançaram mais de nove mil trabalhadores.
O número de operações nesse semestre já representa 32% do total realizado em 2013, quando foram realizadas 179 ações em todo país e resgatados 2.063 trabalhadores. No ano passado, mais de 50% dos trabalhadores identificados em condições degradantes vieram do meio urbano, onde as ações fiscais foram intensificadas.
Este ano, a maior parte das ações fiscais ocorreu no meio rural, em fazendas e fábricas. O estado de Minas Gerais foi o campeão em trabalhadores resgatados pelos auditores fiscais. Os agentes resgataram 91 trabalhadores em oito operações realizadas. Espírito Santo ficou em segundo, com 86 resgatados em apenas uma ação fiscal. Goiás, São Paulo e Pará completam o ranking, totalizando 136 trabalhadores resgatados.
As operações foram realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) e equipes regionais. Atualmente, o GEFM é formado pela participação conjunta de auditores fiscais do Trabalho, de membros do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União e das forças policiais (Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal). Os empregadores flagrados em irregularidades pelas equipes, após análise das autuações recebidas, onde lhes são garantidas amplas defesas, podem ser integrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a conmdições análogas à de escravo, a chamada “Lista Suja”, que visa dar conhecimento à sociedade sobre aqueles que cometem o crime.
Em quase 20 anos de atuação, o GEFM já “libertou” mais de 46 mil trabalhadores, sendo-lhes assegurados direitos que importaram em aproximadamente R$ 86 milhões de reais.
Dados – Esses números são decorrentes das ações de fiscalização das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), diretamente vinculadas à Detrae e também da atuação dos auditores fiscais do Trabalho lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) em todo país. Os quadros a seguir demonstram os resultados parciais da fiscalização em 2014:
POSIÇÃO ESTADO MUNICÍPIO ATIVIDADE QUANTIDADE 1º ES Sooretama Agricultura 86 2º MG Belo Horizonte Construção 40 3º GO Guapo Construção 32 4º SP Piracaia Produção de Carvão Vegetal 32 5º PA Xinguara Pecuária 23 Os estados em que mais ocorreram ações fiscais do Grupo Especial de Fiscalização (GEFM) e SRTE são:
POSIÇÃO ESTADO AÇÕES FISCAIS GEFM SRTE 1º MG 8 0 8 2º GO 5 0 5 Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná e São Paulo ficam empatados na 3º posição com quatro ações fiscais cada.
Em termos de trabalhadores resgatados, tem-se:
POSIÇÃO ESTADO AÇÕES FISCAIS RESGATADOS GEFM RESG. SRTE RESG. 1º MG 8 91 0 91 2º ES 1 86 0 86 3º GO 5 53 0 53 4º SP 4 46 20 26 5º PA 4 37 37 0 As atividades com maior incidência de ações fiscais nas quais foram identificados trabalhadores em situação análoga à de escravo, em nível nacional, foram:
Atividade Fiscalizações Pecuária 16 Agricultura 12 Construção 7 Indústria 6 Produção de Carvão Vegetal 4 Por sua vez, as atividades nas quais houve o maior número de trabalhadores resgatados, em nível nacional, foram:
Atividade Resgatados Agricultura 155 Construção 88 Pecuária 83 Produção de Carvão Vegetal 30 Pesca 16 Saiba mais >
31.07.14
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Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não tinha “gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral”.
Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. “A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual”, destacou.
A situação, segundo o ministro Dalazen, “constitui justa causa cometida pelo empregador”, e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego. Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. “Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)”, explicou.
Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.
Fonte: TST
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31.07.14
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Banco pagará multa por desconto indevido de benefício de aposentado
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31.07.14
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Empregado que aderiu a plano de demissão voluntária tem direito ao seguro-desemprego
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31.07.14






















