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Empregada gestante garante estabilidade em caso de parto de natimorto
A ocorrência do parto antecipado, mesmo quando o bebê nasce sem vida, não afasta o direito à estabilidade da gestante. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
A trabalhadora foi contratada por um período de experiência e dispensada antes do seu término, quando se encontrava grávida. O parto aconteceu quando ela estava com apenas 27 semanas de gestação. Mas a criança nasceu sem vida. O juiz de primeira instância deferiu à mulher indenização pela ausência de manutenção do emprego, mas somente até duas semanas após o parto.
No entanto, esse entendimento não foi confirmado pelo relator do caso, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Para ele, o fato de não ter havido parto com vida, mas sim o nascimento de uma criança morta (natimorto), não retira o direito à estabilidade.
O magistrado lembrou que o direito à estabilidade provisória surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho. A responsabilidade do empregador, proveniente do artigo 10, II, “b” do ADCT, é objetiva, pouco importando se ele sabe que a empregada está grávida. Segundo o desembargador, nem mesmo a gestante precisa ter conhecimento desse fato para ter assegurada a estabilidade. Esse entendimento já foi pacificado pelo TST, por meio da Súmula 244, inciso I.
Ainda conforme destacou a decisão, a ordem jurídica distingue a proteção concedida à gestante na ocorrência de aborto e no caso de parto prematuro ou com óbito. Nos termos do Decreto 3.048/1999, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias de licença maternidade (artigo 93, §4º). Em se tratando de aborto não criminoso, o direito a salário maternidade corresponde a duas semanas (art. 93, §5º).
Fonte: TRT- MG