Terceirização: conheça os destaques em votação
O DIAP para dar conhecimento ao movimento sindical elaborou quadro comparativo com os temas que estão em debate na Câmara dos Deputados a respeito da regulamentação da terceirização.
Dos 27 destaques apresentados, 18 foram de emendas apresentadas. Os demais foram para suprimir partes dos textos ou adequação de emendas aglutinativas que até o momento não foram disponibilizadas para consulta. Essas emendas aglutinativas alteram substancialmente o texto aprovado.
Até o momento foi votado e aprovado pelo plenário apenas o DVS 2 do PSDB, que suprimiu do texto a aplicação da lei para empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
E também retirado destaques que estendiam a aplicação da terceirização para a administração direta.
Quadro com temas prioritários em debate:
| Tema | Destaque | Dispositivo que se pretende alterar | Conteúdo do destaque |
| Proibição da Subcontratação | DVS 11 do PT da Emenda 1 – Art. 3 | Art. 3, § 2° A terceirização, pela contratada, de parcela específica da execução do objeto do contrato, somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante a previsão no contrato original. | “Art. 3, § 2º – É vedada a terceirização, pela contratada, de parcela especifica da execução do objeto do contrato, caso em que o vínculo empregatício formar-se-á diretamente com a empresa contratada, ressalvada a responsabilidade solidária da empresa contratante.” |
| Garantia de isonomia de direitos | DVS 20 do PSDB da Emenda 22 – Incluir onde couber | Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
Art. Os direitos conquistados pelos empregados diretos da contratante serão imediatamente estendidos aos terceirizados. |
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| Responsabilidade Solidária | DVS 22 do PCdoB da Emenda 55 – Art. 15 e Destaque DVS 23 do SD da Emenda 7 – Art. 15 | Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidária, se não comprovada a fiscalização. | DVS 22 – Art. 15 – A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária, sendo a empresa contratada obrigada a prestar as informações e apresentar os documentos requeridos pela contratante.
DVS 23 – Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária, convertendo-se em subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento dessas obrigações, nos termos desta lei. |
| Proibição da Atividade Fim | DVS 6 do PT da Emenda 3 – Art. 2 | Art. 2, I – terceirização: a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquerde suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei. | Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei n. 6.019/1973, é vedada a contratação de serviços terceirizados na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Parágrafo único. Considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. |
| Proibição da Pejotização | Emenda Aglutinativa 3 do PT | § 2° Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:
I – a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante; II – a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; III – a pessoa jurídica cujos titulares, nos últimos 24 meses, tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador, sem vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam aposentados. |
Existe somente uma emenda aglutinativa nº 3 do PT sobre o tema. |
| Enquadramento sindical | DVS 18 do DEM Supressivo
DVS 19 do PT Supressivo |
Art. 8º. Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica (Errata do relator que substitui pela expressão “Atividade”), os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho. | DVS 18 do DEM. Supressão deste artigo.
DVS 19 do PT. Supressão da expressão “Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica”. |
Veja também o quadro comparativo das emendas e os destaques apresentados para modificação da Subemenda Substitutiva Global aprovada do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) na Câmara.
Fonte: Diap
