Empregado temporário tem direitos trabalhistas e previdenciários garantidos
Os últimos números sobre desemprego no Brasil são alarmantes: a taxa de desocupação, medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), subiu para 11,8%. A pesquisa aponta 12 milhões de pessoas desempregadas no país, população classificada assim por ter procurado emprego sem encontrar. E o trabalho temporário pode ser uma esperança para uma boa parte desses brasileiros. Porém, é necessário saber quais as regras e direitos trabalhistas e previdenciários que os temporários possuem a partir do momento de sua contratação.
O período de festas de final de ano é o principal para quem procura uma vaga temporária. De acordo com levantamento da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de RH, Trabalho Temporário e Terceirização (Fenserhtt) e do Sindicato das Empresas de Trabalho Temporário e de Terceirização no Estado de São Paulo (Sindeprestem), serão cerca de 101 mil vagas em todo o país, uma queda de 3% no número das contratações em comparação ao ano passado, quando foram registradas 105 mil vagas.
Segundo a entidades, apesar da retração de vagas, os candidatos entre 22 e 35 anos estão entre os mais requisitados. Também há preferência para profissionais com ensino médio completo (65%). Trabalhadores em primeiro emprego podem chegar a 20% do total de contratações, somando 20,2 mil temporários. O período dos contratos temporários oscila entre 61 e 90 dias. A remuneração fica entre R$ 1.100,00 e R$ 1.452,00. Os principais benefícios oferecidos são vale-refeição, vale-alimentação e seguro de vida.
Os especialistas alertam que o trabalho temporário tem legislação própria e que o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo, ou seja, salário equivalente ao da categoria, jornada de oito horas, horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, seguro acidente de trabalho, Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária.
A advogada Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, ressalta que, apesar de a maioria das vagas ser ocupada por jovens, aposentados também podem ser empregados temporários. “O aposentado poderá trabalhar desde que sua aposentadoria não seja por invalidez, pois este é considerado inapto ao labor”.
O contrato de trabalho do empregado temporário deve ser formal e por escrito, celebrado entre o empregado e uma empresa de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
“A Lei 6.019/74 define que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para suprir uma necessidade transitória. Tal necessidade pode se dar pela substituição de seus empregados permanentes ou em razão de acréscimo extraordinário de determinados serviços. A renovação do contrato de trabalho temporário será permitida, porém nunca poderá ser superior a nove meses de contrato”, explica o advogado Flavio Fernando Figueiredo do escritório Baraldi Mélega Advogados.
De acordo com o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, a Portaria 789 do Ministério do Trabalho autoriza a extensão do contrato de trabalho temporário por até nove meses. “O contrato temporário pode ser renovado quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses. Se não houver nenhum motivo e o contrato se estender, ele via definitivo”, explica.
Stuchi reforça que os temporários devem observar se o empregador cumprirá com todos os direitos. “A empresa deve anotar na carteira de trabalho como trabalhador temporário. A partir daí, o empregado tem direito a remuneração correspondente a de funcionário da mesma categoria, jornada de oito horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte e depósitos no FGTS”, alerta.
A advogada Letícia Loures, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, destaca que os temporários também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver. “A diferença em relação aos outros trabalhadores é que os temporários não têm direito ao aviso prévio e nem aos 40% de multa do FGTS”.
Letícia informa que no contrato de trabalho temporário, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, deverá constar expressamente o motivo de sua contratação. “Deve constar também a modalidade de remuneração da prestação de serviço, e estar discriminados os valores de salários e encargos sociais. Caso esses requisitos não estiverem expressos, o contrato pode ser considerado nulo”, pontua.
Término e estabilidade
Segundo Ruslan Stuchi, quando o contrato temporário se encerra o trabalhador tem direito ao recebimento de férias proporcionais mais 1/3 constitucional; 13º salário proporcional e FGTS. “Além disso, o período trabalhado é valido para contagem de tempo de aposentadoria, já que também é necessário o recolhimento referente ao INSS, mesmo sendo temporário”.
Flavio Figueiredo ressalta que se o contrato de trabalho se encerrar antes do prazo fixado, “o trabalhador terá direito ao pagamento da metade dos salários que receberia até a data fixada para seu fim, acrescidas de férias proporcionais e 13º salário proporcional ao tempo trabalhado”.
Os especialistas também observam que, atualmente, existem casos polêmicos envolvendo o contrato de trabalho temporário na Justiça, como por exemplo, o direito à estabilidade por acidente de trabalho; o direito a estabilidade gestante; e a possibilidade de contratação de forma temporária de forma recorrente em determinadas épocas do ano.
Um dos grandes problemas acontece quando a trabalhadora temporária engravida no período do contrato. “Ela terá direito a estabilidade gestante, nos mesmos moldes daquela que trabalha com contrato com tempo indeterminado, assim como o trabalhador acidentado ou acometido por qualquer doença incapacitante”, afirma Flavio Figueiredo.
O advogado aponta que o trabalhador será afastado enquanto estiver incapacitado ao trabalho, período em que seu contrato ficará suspenso, “não podendo ser rescindido por qualquer das partes, sendo automaticamente extinto quando o trabalhador receber a alta médica”.
Fonte: PPT
