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    Transportadora é condenada em R$ 1 milhão e proibida de transportar amianto no Estado de São Paulo

     

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    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda. e manteve decisão que a condenou em R$ 1 milhão por danos morais coletivos pelo transporte inadequado de amianto.

    O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. De acordo com a denúncia, em junho de 2009 a transportadora foi flagrada pela fiscalização do Ministério do Trabalho carregando 24 toneladas de amianto branco (crisotila) em um caminhão, em embalagens rasgadas, com farpas de madeiras atravessando os sacos.

    Acidente

    Em setembro do mesmo ano, houve outra apreensão. Dessa vez, com 26 toneladas, e em fevereiro de 2010, um caminhão da empresa, também com 26 toneladas do produto, envolveu-se em acidente na Rodovia Anhanguera, quando foi necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material da pista.

    Originalmente, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a Lei 9.055/95 e a Lei estadual 12.684/2007 (que não permite o uso do amianto em SP) não proíbem o transporte do produto. “Entretanto há expressa disposição na lei federal que considera o transporte de amianto como sendo de alto risco, o que implica a necessidade de extremo rigor na atividade”, afirma o juízo.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Trabalho (SP) manteve a condenação, destacando que a sentença não se baseou nos “malefícios causados pelo amianto aos trabalhadores e à sociedade, fato de notório conhecimento e amplamente divulgado no meio médico”. Para o TRT, houve transporte de amianto sem que fossem respeitados os cuidados determinados pela legislação federal sobre a matéria.

    Ao tentar trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, a empresa alegou que não poderia haver restrição de transporte de amianto com base “em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte de substância era realizado”. No entanto, a Oitava Turma ressaltou que, para o TRT, ficou evidente o dano moral, pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto, e afastou a alegação de ofensa ao artigo 186 do Código Civil alegada pela transportadora. Quanto ao pagamento da indenização de R$ 1 milhão, o recurso não poderia ser conhecido (examinado), porque os artigos citados (114 da Constituição e 186 do Código Civil) não tratam da matéria em discussão no caso.

    A empresa ficou proibida de transportar, no Estado de São Paulo, o amianto “in natura” ou produtos que o contenham, sob pena de multa de R$ 100 mil. A indenização será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

    Fonte: TST