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    Trabalhador demitido durante auxílio-acidente deve ser reintegrado

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu que um ex-funcionário da Musashi do Brasil Ltda. deve ser reintegrado ao seu posto de trabalho. O trabalhador foi desligado da empresa enquanto recebia o benefício previdenciário de auxílio-acidente devido a uma tendinite, decorrente de Lesão por Esforço Repetitivo (LER).

    De acordo com o desembargador relator, Sergio Torres Teixeira, a estabilidade provisória é disciplinada pelo art. 118 da Lei nº. 8.213/91, que diz: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

    O empregado foi admitido em 03.08.2009 e começou a receber o benefício auxílio-doença pelo INSS em 10.03.2010. Posteriormente, em 10/08/2011, o benefício mudou para auxílio-acidente. No entanto, o funcionário foi informado por meio de um aviso de desligamento, em 28.09.2012, que teria rescindido seu contrato de trabalho.

    O desembargador relator salientou que, “não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades por ele desempenhadas, a concessão do benefício previdenciário torna inequívoca a existência de tal nexo. Por todos estes fundamentos, tenho que no momento da despedida o autor estava, inegavelmente, doente”.

    O desembargador relator concluiu pela estabilidade provisória: “Restando demonstrado nos autos que o autor ainda padece de moléstia laboral, o que redundou no percebimento do benefício previdenciário, faz jus à estabilidade acidentária, bem como a sua imediata reintegração no emprego, nos termos requeridos na exordial. (…) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a estabilidade provisória, com consequente reintegração do autor ao antigo posto de trabalho, com os consectários naturais daí decorrentes”.

    Fonte: Portal Previdência Total

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