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Isonomia salarial ampla e indiscriminada entre empregados públicos é impossível
A Justiça do Trabalho considerou ser impossível a equiparação salarial ex-empregada da AMAS – Associação Municipal de Assistência Social com os vencimentos de assistentes sociais da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (MG).
O inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST reconhece ser juridicamente impossível a aplicação da previsão contida no artigo 461 da CLT quando se pleiteia a equiparação salarial entre servidores públicos, mesmo se contratados pela CLT. E foi esse o fundamento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais para excluir da condenação as diferenças salariais, decorrentes da isonomia concedida a uma ex-empregada da AMAS, entidade que presta serviços assistenciais ao município de Belo Horizonte.
A empregada informou que trabalhava juntamente com assistentes sociais da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, desempenhando as mesmas tarefas, mas recebendo salário inferior. Por isso requisitou diferenças salariais.
Em primeira instância, a Justiça condenou a entidade assistencial ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia com as assistentes contratadas diretamente pelo Município. Inconformada, a AMAS recorreu, sustentando que as funções dos analistas de políticas públicas/Serviço Social da Prefeitura de Belo Horizonte são diferentes daquelas exercidas pelos empregados da AMAS.
Regimes distintos
O desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, relator do caso no TRT, considerou que o contrato de trabalho demonstra que a empregada foi contratada pela AMAS, associação municipal que, através de convênio com a Prefeitura de Belo Horizonte, presta serviços de assistência social a menores infratores e suas famílias.
No entender do magistrado, os empregadores e os regimes jurídicos são distintos, não podendo ser aplicada a isonomia, até porque as circunstâncias de contratação e de prestação dos serviços da reclamante e dos analistas de políticas públicas da Prefeitura de Belo Horizonte são diferentes.
Segundo o relator, o tratamento desigual para situações desiguais não viola o princípio da isonomia, pois a própria Constituição Federal, no inciso XIII do artigo 37, proíbe expressamente essa pretensão. Mandamento esse interpretado pelo TST na OJ nº 297 da SDI-1, que reconhece ser impossível a isonomia salarial ampla e indiscriminada entre empregados públicos, mesmo para aqueles regidos pela CLT.
Fonte: Portal Previdência Total