Filiada à:
CTB FSM Contricom UITBB FLEMACON DIEESE
71
3321.3909

Destaques do dia

    Gratificação “por fora” dada pela empresa para trabalhador é ilegal

     

    Contando-dinheiro.

     

    A empresa VIG Vigilância LTDA foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí), que manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, a pagar  todas as diferenças salariais e seus reflexos a um empregado que recebia R$ 1.100,00 mensais por fora do salário regular recebido da empresa, sem registro na carteira ou no contracheque.

     

    O trabalhador entrou com a ação na Justiça do Trabalho após ser demitido. No processo, solicitou reconhecimento como salário nos últimos vinte e cinco meses de vínculo o valor de R$ 3.300,00 e não R$ 2.200,00, valor que estava registrado na Carteira de Trabalho.

     

    A ação pediu a condenação da empresa ao pagamento da diferença decorrente da não inclusão de R$ 1.100,00 na base de cálculo dos 13ºs salários de 2009 e 2010 (integrais) e 2011 (9/12), das férias de 2009/2010 e 2010/2011, integrais, e 2011/2012, proporcionais – 1/12, acrescidas do terço constitucional, do salário de setembro de 2009 (28 dias), do FGTS de setembro de 2009 a setembro de 2011 e na multa de 40% do FGTS.

     

    Em sua defesa, a empresa usou o argumento de que o trabalhador exercia o cargo de confiança de supervisor e que por essa função recebia remuneração diferenciada, negando haver qualquer pagamento “por fora”. A empresa também alegou que o empregado que moveu a ação jamais trabalhou em jornada extraordinária, não fazendo jus ao recebimento das horas extras e suas repercussões legais. Informou ainda que a última e maior remuneração do trabalhador em questão foi de R$ 2.200,00, de acordo com contracheques e TRCT apresentados no processo.

     

    Na primeira instância, a juíza Sylvia Helena Nunes Miranda, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, condenou o empregador, pois observou frequentes depósitos na conta do trabalhador de valores que não estavam registrados em sua carteira e a própria empresa admitia que ele tinha salário superior aos outros empregados, embora não constasse no contracheque. Condenou ainda ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios.

     

    A empresa recorreu ao TRT Piauí, mas a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, destacou que, além dos extratos bancários do trabalhador que comprovavam os depósitos, o valor de R$ 1.100,00 pagos por fora pela empresa puderam ser provados por depoimentos testemunhais.

     

    “Desse modo, tem-se que o obreiro desincumbira-se satisfatoriamente do ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando, à prova testemunhal produzida juntam-se as provas documentais, que demonstram a existência de depósitos regulares em conta do obreiro e quando ressai dos aludidos depoimentos que era prática comum da empresa a realização de pagamentos ‘por fora’ a seus empregados”, declarou a magistrada.

     

    Na sentença, o colegiado reconheceu o valor de R$ 3.300,00 como salário do trabalhador, resultante da soma do valor consignado na CTPS e no TRCT (R$ 2.200,00) e do valor pago “por fora” (R$ 1.100,00). Os reflexos nas férias, 13º salário e FGTS também foram aplicados na decisão, confirmada pelos demais desembargadores da 2ª Turma do TRT 22ª Região. Com informações do TRT Piauí

     

    Fonte: Portal Previdência Total

< Voltar