A família do funcionário relatou que ele estava sendo transportado em uma Kombi da cidade de Morro Agudo, próximo a Ribeirão Preto, até o município de Guairá. Lá ele pegaria um caminhão para começar seu trabalho de transporte de cana, mas o veículo onde ele estava capotou após ser atingido pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido contrário.
A Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo havia concedido a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a culpa das empregadoras pelo acidente. Ao julgar o recurso dos herdeiros ao TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, avaliou que o empregado não era “um simples passageiro” no momento do acidente.
Para Brandão, a vítima estava no local porque cumpria ordens de seu empregador, o que leva à responsabilidade objetiva das empresas. Segundo o relator, o contrato de trabalho tem como característica fundamental “a existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado”, em que o transportador se obriga pelo bom êxito do transporte.
