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Construtora é absolvida de culpa por lesão decorrente de queda no ambiente de trabalho
Um servente de pedreiro não conseguiu provar a culpa da empresa em que trabalhava por ter caído de uma altura de 3 metros durante o período de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que houve negligência por parte do trabalhador, que montou a escada sobre piso inadequado (areia da praia) e não usou o equipamento de segurança oferecido pela construtora enquanto carregava um balde com concreto.
O empregado sofreu o acidente quando trabalhava no acabamento de uma viga de concreto armado na laje do primeiro andar das obras do Porto de Iracema, em Fortaleza. Ao tentar passar para o andaime, a escada em que estava cedeu por ter sido armada sobre a areia frouxa da praia, provocando o tombo. Na queda, o trabalhador lesionou a coluna e teve reduzida sua capacidade laboral em decorrência de artrose e hérnia de disco.
Ao contestar o pedido de indenização e de pensão vitalícia do empregado, a construtora afirmou que cumpriu com todas as medidas individuais e coletivas de proteção dos funcionários e que mantinha, no local da obra, uma técnica em segurança do trabalho.
A 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza inocentou a empresa porque a empregadora cumpriu com as determinações legais de entrega dos equipamentos de proteção ao trabalhador. O tribunal também sustentou que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil porque a atividade de servente não é de risco e não ficou provado o acidente de trabalho, muito menos a culpa ou dolo por parte da construtora.
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) também não enxergou culpa por parte da construtora e negou provimento ao recurso. Segundo testemunhas, o servente de pedreiro negligenciou sua segurança ao subir a escada sem usar o cinto de segurança e ao apoia-la sobre a areia.
Mais uma vez o trabalhador recorreu. A Oitava Turma do TST, no entanto, ressaltou que o Regional afirmou que estava comprovado nos autos que a empresa cumpriu com as normas de segurança do trabalho, tendo o acidente ocorrido por negligência do servente. Para decidir de outra forma, o TST teria que reexaminar as provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Fonte: TST
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