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    Aposentadoria por invalidez: é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou que é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado do INSS, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.

    No caso analisado, em primiera instância foi decidido  que a incapacidade comprovada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso) é incompatível com as atividades que o segurado exerceu durante toda a época em que pôde trabalhar como pedreiro. A decisão levou em conta também a idade avançada e o baixo grau de instrução do requerente e julgou ser praticamente impossível sua reabilitação e seu retorno ao mercado de trabalho.

    Na TNU, ao apresentar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o segurado pretende reformar o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que, em sentido contrário à sentença, deu razão ao INSS e alterou o benefício concedido a ele para auxílio-doença, ao invés de aposentadoria por invalidez.

    “Considerou a Turma Recursal que a enfermidade do autor, detectada no exame pericial (impossibilidade de levantar e carregar peso), não tem o condão de gerar a incapacidade total e permanente que daria suporte à concessão da aposentadoria”, explicou em seu voto o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo na TNU.

    Para reformar parcialmente a decisão monocrática, a Turma Recursal lançou mão de fundamentos como o fato da incapacidade laboral do autor ser parcial e relativa e limitar-se às atividades laborais por ele desenvolvidas. Sendo assim, o acórdão considerou ser possível a recuperação e reabilitação do autor, desde que observadas as limitações quanto às “… atividades que demandem esforço físico…”.

    A Súmula 77 da TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Mas, no caso, “a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa do autor, mas negou-lhe a consequência jurídica por ele pretendida, concedendo-lhe benefício previdenciário diverso daquele efetivamente almejado”, explicou o magistrado.

    Fonte: CJF

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