Destaques do dia
PLR: reconhecimento financeiro de um bom desempenho
Uma ferramenta de reconhecimento financeiro da produtividade no ambiente de trabalho. Essa é a melhor definição para a PLR – Participação nos Lucros e Resultados. Trata-se de uma espécie de bônus, uma complementação do pagamento com o objetivo de estimular e premiar o empregado pelo bom desempenho de suas funções, pelo alcance de metas e pelo aumento da produtividade da empresa.
A PLR não tem natureza salarial, ou seja, não incidem sobre ela encargos sociais e previdenciários. Também não constitui base para cálculos trabalhistas, não gerando outros reflexos na folha de pagamento.
“A PLR é a legítima forma de estimular os empregados a trabalharem melhor, com assiduidade, com produtividade e com segurança. E uma retribuição, muitas vezes, inesperada, porque não faz parte do orçamento de ganhos salariais, o que torna esse dinheiro uma espécie de ‘presente’, muitíssimo bem-vindo”, analisa o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
A participação dos empregados nos resultados da companhia está prevista no artigo 7º, da Constituição Federal como direito dos trabalhadores urbanos e rurais. “Todos osempregados com carteira assinada, que trabalham em organizações com fins lucrativos, podem receber a PLR”, afirma a especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Braga e Balaban Advogados, Rosanne Maranhão.
Facultativa
Os especialistas destacam que as empresas não têm uma obrigação legal de instituir a PLR. Ou seja, é um benefício facultativo.
Rogério da Silva, advogado do Baraldi-Mélega Advogados, afirma que o benefício deve ser negociado com os empregados. “A legislação apenas estipula a forma como deve ser criado o benefício, ou seja, por comissão escolhida pelas partes integrantes e, também, por um representante indicado pelo sindicato da categoria. Ou ainda por convenção ou acordo coletivo”. A lei em questão é a 10.101/2000, que complementa o artigo 621, da Consolidação das Leis Trabalhista, a CLT.
José Rodrigues Jr. ressalta que o empregador não será onerado com nenhum reflexo tributário ou trabalhista “Ou seja, aquela importância paga ao empregado não vai lhe gerar outros gastos, nem a obrigação de voltar a pagá-la no futuro. A única repercussão desse pagamento acontece para o funcionário, que terá a dedução do Imposto de Renda na fonte. Nada além disso”, esclarece.
Cálculo
O mestre em Direito do Trabalho e colaborador do Portal Previdência Total, Antonio Carlos Aguiar, ressalta que a Lei do PLR é uma das “mais inteligentes” do país. “Essa constatação se dá pelo fato de que a lei dá às partes total autonomia para disciplinarem o que lhes é mais adequado. Não há valor mínimo a ser pago; não há direito adquirido. O que é muito importante, na medida em que as partes podem ‘errar’, vale dizer, se estipularem metas ou valores equivocados sempre poderão ajustá-los no programa seguinte”, observa.
Antonio Carlos Aguiar destaca que o ponto mais positivo do cálculo do valor da PLR é que as metas serão aquelas que melhor atenderem os interesses dos trabalhadores e da empresa, sem qualquer interferência de fora. “Quaisquer valores, à exceção daqueles que estiverem vinculados à saúde e à segurança do trabalhador, poderão ser negociados e estabelecidos pelas partes. Não há necessidade de vinculação à existência de lucro. Os valores podem simplesmente adequar-se à produtividade”.
A única exigência legal, segundo o mestre em Direito do Trabalho, é que as metas sejam objetivas e o programa atinja todos os trabalhadores. “Mesmo assim, não há a necessidade de que as metas sejam iguais para todos e, tampouco, que os valores sejam idênticos. É importante que as metas não envolvam nada de subjetivo, como: ‘empatia’; ‘potencialidade’, ‘bom humor’, etc., que sejam claras e previamente estabelecidas”, observa.
A advogada Rosanne Maranhão alerta que não existe uma regra determinando o prazo de vigência da PLR, nem sua obrigatoriedade, depois de instituída.
“Entretanto, o acordo deve ter prazo determinado, de preferência, de até dois anos, que é o prazo em que são vigentes as negociações coletivas de trabalhadores, exceto se houver determinação diferente pelo sindicato da categoria. Como se trata de uma negociação entre a empresa e seus empregados, a PLR poderá ser extinta, por vontade das partes, depois de decorrido seu prazo de vigência”, alerta a especialista.
Fonte: Portal Previdência Total
