Desaposentadoria divide Justiça
A maioria dos juízes estaduais de São Paulo é contrária à tese da desaposentação, seguindo a orientação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Levantamento feito pelo Portal Previdência Total demonstra que, até o final da segunda quinzena de novembro deste ano, de 13 casos que foram a julgamento na primeira instância, em apenas dois o benefício recebeu aval da Justiça.
A desaposentadoria teve o apoio do juiz Bruno Luís Costa Buran, da 2ª Vara de Cruzeiro, no interior paulista, que condenou o INSS a conceder novo benefício a José Domingos Ferreira da Silva. O magistrado mandou a autarquia federal recalcular a nova aposentadoria aproveitando as contribuições anteriores e as feitas depois que o aposentado voltou a trabalhar.
O juiz afirma que a lei procura afastar o recebimento simultâneo de mais de um benefício – com a ressalva do salário-família e da reabilitação profissional –, evitando que aquele que já recebe aposentadoria possa ser contemplado com outra prestação pecuniária da Previdência Social.
“Na espécie, verifica-se outra situação. O autor deseja renunciar à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso. Não pretende o segurado, nesse caso, auferir mais de um benefício ao mesmo tempo. Mas apenas um daqueles a que faz jus – o de aposentadoria – , com a revisão da renda mensal inicial, em razão das contribuições previdenciárias recolhidas após a concessão da aposentadoria renunciada”, raciona o juiz.
Na mão oposta, as magistradas Ana Lucia Beall, da 3ª Vara Cível de Sumaré, Érika Ricci, da 1ª Vara de São Caetano, e os juízes Antônio César Hildebrand e Silva, de Araras, André Gonçalves Fernandes, de Sumaré, e Dagoberto Jeronimo do Nascimento, de São Caetano negaram pedidos a aposentados que pretendiam trocar o benefício atual por outro mais vantajoso, aproveitando o tempo de contribuição posterior à aposentadoria.
Esses magistrados entendem que a aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
Segundo os magistrados, o parágrafo 2º, do artigo 18, da Lei nº 8.213/91 proíbe ao segurado da Previdência Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto o salário-família e a reabilitação, quando empregado.
De acordo com a juíza Ana Lucia Beall, de Sumaré, “…o sistema de Previdência Social encontra-se pautado no princípio da solidariedade, caracterizado pela cooperação mútua em busca do bem-estar social. Dessa sorte, prevalece o interesse social, em detrimento do interesse individual do autor”, completa a juíza.
Fonte: Previdência Total
