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    Assédio moral pode ser enquadrado como improbidade administrativa

     

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    Assédio moral contra servidor público poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (5), em decisão terminativa, o PLS 121/09, do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) que criminaliza essa prática na Administração Pública. O projeto original punia até com demissão o servidor que praticasse o assédio.

    Substitutivo elaborado pelo relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), acrescenta à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) mais uma hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público. Originalmente, Inácio Arruda pretendia inseri-la no rol de proibições estabelecidas na Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (RJU).

    O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para contornar inconstitucionalidade que havia no texto da proposta.

    “A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, argumentou Taques.

    Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a recomendar seu enquadramento na Lei 8.429/92.

    “O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustentou Taques.

    A definição dada à conduta no PLS 121/09 acabou sendo mantida no substitutivo: coação moral realizada por autoridade pública contra seu subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

    Tramitação
    O projeto ainda será votado em turno suplementar pela CCJ. O relator Pedro Taques comprometeu-se a analisar, nessa fase, a sugestão do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para caracterização da conduta dolosa do agente coator.

    Após esse segundo turno de votação, se não houver recurso para votação pelo plenário do Senado, o PLS 121/09 será encaminhado para exame da Câmara dos Deputados.

    Fonte: Agência Senado