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    Acidente de trabalho em construção gera indenização de R$ 16 mil

     

    Construtor-Civil

     

    Um servente de pedreiro da Construtora Jurema ganhou indenização de R$ 16.272,00 por danos morais após ter sofrido acidente de trabalho. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI).

    O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Parnaíba, onde o trabalhador informou que sofreu o acidente durante a montagem de tubulação de esgoto em valas com profundidade variável entre 1,20m e 3,20m, ao levantar um cano de 6m de comprimento por 80cm, coberto de lama. Ele destacou que eram necessárias 12 pessoas para desempenhar a tarefa em questão e que neste dia estavam trabalhando apenas 4 funcionários, daí o esforço excessivo que resultou em lesão na região lombar, o que provocou a redução da capacidade laborativa a ponto de ser readaptado da função de servente, antes exercida, para a função de vigia.

    Ele requisitou indenização por danos materiais, morais e estéticos, por entender comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e o dano sofrido. A empresa apresentou defesa alegando que cumpriu integralmente com suas obrigações legais em relação ao contrato de trabalho, desconhecendo qualquer nexo de causalidade e inexistência de responsabilidade pelo suposto acidente sofrido pelo reclamante.

    O desembargador Manoel Edilson, relator do recurso no TRT do Piauí, observou que o preposto da empresa admitiu, em depoimento, que houve o acidente de trabalho. Ele frisou ainda que o fato descrito pelo trabalhador e também por testemunha da empresa confirmou que a tarefa exigia maior número de empregados.

    “Os requisitos objetivos para a imputação da responsabilidade objetiva, sem se perquirir o elemento culpa, estão devidamente demonstrados pelo conjunto fático-probatório. Restou também evidenciada a responsabilidade subjetiva da empregadora, ante a ausência de fiscalização, orientação e treinamento. É obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho”, enfatizou o desembargador.

    Com estes fundamentos, ele decidiu que o empregador possui responsabilidade tanto objetiva como subjetiva, configurando, portanto, o dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho.

    Fonte: TRI- PI