13º: Saiba as regras e quem tem direito ao décimo-terceiro salário
Tem direito à gratificação de Natal todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos e os aposentados e pensionista do INSS.
A advogada trabalhista Flávia Márcia Lopes Ferreira, do escritório Andrade Silva Advogados, informa que a partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo-terceiro salário. “O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo-terceiro o empregado dispensado por justa causa”, explica.
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, ressalta que de acordo com a Constituição Federal e as leis trabalhistas o benefício deve ser em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro até 30 novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro.
O advogado ressalta que caso a data máxima de pagamento do décimo-terceiro recaia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. “O valor a ser pago será o correspondente a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço prestado no ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. Na hipótese de os empregados que recebem remuneração variável, deverá ser paga a média da remuneração durante o ano, salvo se houver outra disposição na norma coletiva da categoria”, esclarece Guilherme Guimarães.
Antonio Carlos Aguiar, colaborador do Portal Previdência Total e professor da Fundação Santo André, pontua que horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, comissões, gorjetas e salário “in natura” também deverão compor o cálculo da gratificação natalina.
As empresas que não efetuarem o pagamento do 13º salário nas datas corretas poderão sofrer multas administrativas e multas relacionadas ao não pagamento de salários. “Até legitimação para deflagração de uma greve ou rescisão contratual por culpa da empresa são legítimos na falta de pagamento da gratificação”, afirma Antonio Carlos Aguiar.
Fonte: Portal Previdência Total
