Destaques do dia
Fraudes e formalidades da PLR são discutidas na Justiça
O desvirtuamento, as questões formais e as fraudes no pagamento da Participação nos Lucros e Resultado – PLR são os principais geradores de ações judiciais, segundo os especialistas em Direito do Trabalho.
Na visão do advogado José Rodrigues Jr. , sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados, a maior discussão envolvendo PLR na Justiça envolve questões formais. “Atualmente, o tema central é saber se as regras da participação nos lucros foram discutidas com o sindicato representativo dos empregados. Aliás, creio esse seja o grande problema da PLR, não no Judiciário, mas sim no seu próprio estabelecimento pelas empresas e por seus empregados”, avalia.
Segundo Rosanne Maranhão, do escritório Braga e Balaban Advogados, os principais descumprimentos das formalidades exigidas são: PLR instituída sem participação do sindicato ou criada e homologada em sindicato que não representa a categoria; PLR paga em periodicidade inferior à permitida; PLR instituída sem prever metas a serem cumpridas ou critérios objetivos; PLR em valor superior ao salário anual.
“Além da desobediência às formalidades, existem também as fraudes praticadas pelas empresas, com o objetivo de desvirtuar a natureza da PLR. Por exemplo, o pagamento de comissões por serviços prestados com a roupagem de PLR”, aponta a advogada.
Para o advogado Antonio Carlos Aguiar, o principal problema refere-se à ultratividade, isto é, quando os direitos estabelecidos em convenção coletiva se incorporam ao contrato de trabalho e só podem ser suprimidos por negociação coletiva.
“Existe uma previsão na atual legislação trabalhista que disciplina que até haver uma nova negociação coletiva, os termos do acordo coletivo de trabalho anterior permanecem vigentes. Como a PLR pode ser celebrada via acordo sindical, as vantagens legais quanto à flexibilidade das metas, valores e condições gerais de regramento ficariam engessadas, desvirtuando o mais importante conteúdo do programa, que é a sua adaptabilidade funcional às condições específicas de cada empresa”, finaliza.
Fonte: Portal Previdência Total
