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Trabalhadora admitida grávida em contrato de experiência não tem direito à estabilidade
A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito de uma trabalhadora que requisitou o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa para a qual prestou serviços como operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria, tendo firmado com essa última contrato de experiência. A empregada pediu ainda a nulidade da sua dispensa e o reconhecimento da estabilidade da gestante.
O juiz Erdman Ferreira da Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. De acordo com relatos, havia apenas uma expectativa de que a gestante fosse chamada para compor uma turma a ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao exercício do cargo. “Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título de experiência”, concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada.
Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado.
No caso, a empregada foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato. “Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento”, frisou.
O juiz destacou que, no caso, a trabalhadora já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência.
O magistrado ressalta que não se aplica ao caso a Súmula 244, III, do TST – que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por prazo determinado -, pois pode-se acabar criando “uma via única para efetivação de indenizações”, já que os empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função experimentada. Ele lembrou, ao analisar jurisprudência, que, inicialmente, a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado e, também, no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho.
Fonte: TRT MG