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    Brasileiros no exterior: relações trabalhistas devem ser regidas pela legislação local

    A 4ª Vara da Justiça Federal de Juiz de Fora (MG) acolheu defesa apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e reconheceu que era indevida a ação trabalhista movida por uma brasileira que trabalhou na Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos, como Assistente Técnica em Comércio Exterior, no período de janeiro de 2008 a julho de 2009. Ela pretendia obter a condenação da União no pagamento de danos morais e diversas verbas trabalhistas, supostamente devidas pelo descumprimento da legislação com base no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    A Justiça Federal reconheceu a improcedência da responsabilização da União. A decisão seguiu o posicionamento da AGU no sentido de que a legislação aplicada no caso é a do país onde as atividades foram desenvolvidas, no caso, a lei dos Emirados Árabes Unidos. “No entanto, para os auxiliares locais das embaixadas não resta dúvida de que não se enquadram nem no regime celetista e nem no regime estatuário. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Por tudo o que foi esposado, os pedidos da autora à luz da Consolidação das Leis do Trabalho não merecem prosperar”.

    A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Juiz de Fora explicou que o artigo 57 da Lei nº 11.440/2006 estabelece que as relações trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos auxiliares locais do serviço brasileiro no exterior serão regidas pela legislação vigente no país onde o trabalho é desempenhado. “Ao considerar a relação jurídica da União com a autora ficou constatado que o vínculo trabalhista da assistente técnica está associado diretamente à lei do país no qual desempenhou a função, ou seja, pela legislação vigente dos Emirados Árabes Unidos”, sustentaram.

    A Advocacia-Geral sustentou que o direito brasileiro sempre autorizou à administração contratar auxiliares locais para seus postos no exterior sem a vinculação do funcionário as normas brasileiras. “Como não poderia deixar de ser, o regime jurídico instituído para essa específica relação de trabalho não pode ser confundido com os regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos no Brasil”.

    A AGU ressaltou, em nota, que o próprio contrato de trabalho celebrado fazia expressa referência aos artigos da legislação trabalhista dos Emirados Árabes aplicáveis ao caso, sendo totalmente descabida a aplicação da CLT, bem como os direitos exigidos pela autora da ação. A Procuradoria solicitou a improcedência da ação com base no que diz a Lei nº 1.711/52. A norma estabelece que o regime jurídico dos auxiliares locais não faz parte da relação celetista, tampouco é estatutário, pois estão inseridos em um gênero específico de vínculo empregatício.

    Fonte: Portal Previdência Total

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