Filiada à:
CTB FSM Contricom UITBB FLEMACON DIEESE
71
3321.3909

    Desaposentação: Justiça permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS

     

    exame-aponta-72-grandes-obras-de-infraestrutura-em-sc-14-11-2012-15-05-650-750

     

    Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu que é direto do beneficiário pleitear sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso. O aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Porém, o juiz federal da vara de origem do processo entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.

    O relator do caso no TRF-1, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(…) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.

    O desembargador citou, em seu voto, jurisprudências do próprio TRF-1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”.

    Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, entendeu o relator, seguindo orientação jurisprudencial do STJ que: “o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos”

    Fonte: TRF1