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    Paciente com depressão só recebe aposentadoria integral caso não responda ao tratamento

    A depressão e o transtorno afetivo bipolar, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser
    enquadradas como alienação mental. Baseada nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

    A servidora, que se aposentou proporcionalmente em 2009 por invalidez, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre em 2013 buscando a integralidade dos proventos. Além de ser portadora de depressão e transtorno bipolar, ela sofria de fibromialgia.

    A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara Federal e a UFRGS apelou ao tribunal. Conforme a instituição, as
    doenças da autora não constam na lista de enfermidades previstas na legislação para aposentadoria integral.

    Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora as doenças da aposentada
    possam ser consideradas graves, crônicas e incapacitantes, o laudo pericial apontou que elas não geram surtos psicóticos e são tratáveis.

    Para aposentadoria integral, conforme o desembargador, a patologia deveria enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade. 

    Com informações do TRF4.

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